Advogado - Crime Infamante
1) Como o Direito Brasileiro define a figura do “crime infamante”?
Os crimes chamados infamantes não são objeto da legislação penal brasileira, cujas classificações e qualificações de tipo restaram insuficientes para alcançá-los. São mencionados apenas pelo Código Civil como justificantes da dissolução do vínculo conjugal: Art. 1.573 Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos: ... V - condenação por crime infamante; ... Um crime pode ser considerado infamante quando dependendo das circunstâncias em que foi praticado, ou seja, dos motivos que levaram o agente a delinquir e dos meios empregados; ou se acarreta ao autor profundo aviltamento moral: desonra, indignidade, má-fama (infâmia), perda de credibilidade e, consequentemente, maior reprovação social. Determinadas práticas também geram infâmia, ainda que não consideradas criminosas: vadiagem, prostituição, jogatina, alcoolismo, etc. Presumidamente, são também tidos como infamantes os crimes que a Constituição considera inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, bem como os crimes hediondos – que se revestem de excepcional gravidade, seja pela natureza do bem jurídico ofendido ou pela condição da vítima, por quem o agente revela total desprezo, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete.
2) Como o Estatuto do Advogado trata da figura do “crime infamante”?
Na esfera normativa disciplinar – pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei ordinária federal nº 8.906, de 04/07/1994): Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: ... VI - idoneidade moral; ... §4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial. Art. 34 Constitui infração disciplinar:
... XXVIII - praticar crime infamante; ... Art. 38 A exclusão é aplicável nos casos de: ... II - infrações