direito
César Peres[1]
Como se sabe, o Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94) regula os pressupostos para que bacharéis e estagiários em Direito logrem inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Para ilustrar, transcrevemos:
“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o conselho.
[...]
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.”
Numa primeira leitura, tem-se a impressão que o requisito “idoneidade moral”, ao contrário de todos os demais, não se reveste de critério objetivo de apreciação, fato que remeteria o eventual reconhecimento de ausência dessa qualidade no candidato a um juízo discricionário do Conselho da OAB.
Parece-nos, todavia, não ser essa a melhor exegese a ser dada ao dispositivo legal.
É que, diante da supressão de direitos imposta em grande parte das sanções contidas no Direito Administrativo Sancionador[2], muitas das quais até mesmo mais aflitivas do que as previstas no âmbito do Direito Penal, bem como do fato de que ambos os segmentos derivem do poder punitivo estatal, único e unitário[3], parece estar em