Processo Penal
Princípios Constitucionais do Direito Penal e Garantismo.
Existem no Processo Penal inúmeros Princípios Constitucionais, alguns explícitos em nossa Carta Magna e outros que foram criados através de ideias, normas e valores que nela se encontram, porém de forma implícita.
Dentre os princípios constitucionais do processo penal que se encontram expressos na Constituição, destacam-se alguns, a saber:
Princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF).
É um desdobramento do princípio do devido processo legal sendo um dos maiores alicerces do Estado de Direito, o qual assegura que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nestes termos, para o processo penal, os acusados são considerados inocentes até que seja prolatada sentença penal condenatória.
Princípio da igualdade processual ou da paridade das armas – (art. 5º, caput, CF).
Decorre do mandamento de que todos são iguais perante a lei, assegurando que as partes, em juízo, sejam tratadas de forma igualitária, na medida de suas desigualdades.
Princípio da ampla defesa (art. 5º, LV, CF).
É um dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado toda a defesa possível quanto à imputação que lhe foi realizada. Tal princípio tem intrínseca relação com o direito ao contraditório.
Este princípio se divide em autodefesa e defesa técnica.
A autodefesa é aquela promovida pessoalmente, pelo próprio réu, sem assistência de procurador.
Já a defesa técnica é aquela defesa promovida por um defensor técnico, bacharel em Direito, sendo indisponível.
Princípio do contraditório ou da bilateralidade da audiência (art. 5º, LV, CF).
É o direito assegurado às partes de serem cientificadas de todos os atos e fatos havidos no curso do processo, podendo manifestar-se a respeito e produzir as provas necessárias antes de ser proferida a decisão jurisdicional.
Este princípio, sob a ótica do réu, guarda estreita