AULA 1
PROFESSOR: CLARA BRUM
Aula 1
ÉTICA PROFISSIONAL
Legislação:
•Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – Lei
8.906/94 – (EOAB)
•Código de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – (CED)
•Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do
Brasil – (RG)
•Provimentos – (Prov.)
ÉTICA PROFISSIONAL
Pontos da Aula:
Do
Exame de Ordem – Prov.
144/ 13 de junho de 2011.
Da Inscrição na OAB;
PROVIMENTO
Provimento 144 – 13 de junho de 2011.
EXAME DE ORDEM
Art. 1º do Prov. 144/2011.
O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos
Conselhos Seccionais.
EXAME DE ORDEM
Art. 1º do Prov. 144/2011.
§ 1º A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização.
§ 2º Serão realizados 03 (três) Exames de
Ordem por ano.
APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM
Art. 6º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n.º 8.906/1994.
Parágrafo único. Ficam dispensados do
Exame de Ordem os postulantes oriundos da
Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7º da
Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.
OS BACHARÉIS COM ATIVIDADES
INCOMPATÍVEIS
Os estudantes que exercem atividade incompatíveis podem se inscrever?
É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB (Art. 7º, § 1º Prov.
144 c/c art. 28, EOAB)
FORMADOS NO EXTERIOR
Os estrangeiros/brasileiros formados no exterior podem se inscrever?
Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de
20 de dezembro de 1996.1 (Art. 7º, § 2º Prov.
144 c/c art. 28, EOAB e Art. 8º, § 2º, EOAB)