parecer juridico
I. DA CONSULTA
Pedro Rochedo relativamente incapaz, concluiu o curso de Direito. João Rodrigues em 2008 concluiu o curso de Direito e no mesmo ano foi condenado por tráfico de drogas. Carlos Vieira, capitão da Polícia Militar, concluiu o curso de Direito em 2009. Paulo Silva conciliador do 1º Juizado Cível da Comarca de São Domingos, também conclui o curso de Direito em 2009.
Diante dos fatos apresentados quais das pessoas acima podem e quais não podem inscrever nos quadros da OAB?
II. DO PARECER
Pedro Rochedo relativamente incapaz; Os relativamente incapazes são aqueles que deverão exercer os atos da vida civil, com a devida assistência. São eles: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; ébrios habituais, viciados em tóxicos e doentes mentais, com o discernimento reduzido, excepcionais sem o desenvolvimento completo, e os pródigos (aqueles que dissipam seu patrimônio).
Os relativamente incapazes, para exercerem atos da vida civil devem estar devidamente assistidos. Na assistência, há a vontade do assistido, que é conjugada com aquele que exerce a assistência. Ou seja, Pedro Rochedo não poderá se inscrever nos quadros da OAB, como consta no Art. 8º do Estatuto da advocacia e da OAB.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I – capacidade civil;
João Rodrigues que foi condenado por tráfico de drogas, Sendo assim, entende-se por crime infamante, qualquer crime contrário a honra, dignidade ou má-fama de quem pratica.
Os crimes infamantes não estão tipificados na legislação penal brasileira, os mesmos são mencionados somente na esfera administrativa com previsão legal nos artigos 8º, §4º e 34, XXVIII do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Previsão legal Lei 8.906).
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário
§4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 34 Constitui infração disciplinar:
XXVIII