Conduta do Advogaod - infracoes disciplinares puniveis com censura
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AS INFRAÇÕES DISCIPLINARES PUNÍVEIS COM CENSURA SÃO AQUELES DO ART 34 DO ESTATUTO INCISOS: I(exercício da profissão por impedidos ou incompatibilizados) –II (participação em sociedade irregular ) -III (utilização de agenciador de causas )-IV (angariar ou captar causas ) –V (autoria falsa de atos )-VI (advogar contra literal disposição de lei )-VII (quebra de sigilo profissional )-VIII(entendimento com a parte contrária) –IX (prejuízo causado à parte )-X (nulidade processual culposa) –XI (abandono da causa ) –XII (recusa da assistência jurídica ) –XIII (publicidade de trabalho pela imprensa )-XIV (manipulação fraudulenta de citações) –XV (imputação de fato criminoso )-XVI (descumprimento a determinação da OAB )-XXIX (prática irregular de ato pelo estagiário) + VIOLACAO AO CODIGO DE ETICA E DISCIPLINA (ART.36,II) + VIOLACAO AO PRECEITO DO ESTATUTO (ART.36,III). A censura é pena disciplinar compreendida na repreensão oficial da conduta do infrator posta à análise e a julgamento. Portanto, constitui-se em manifestação oficial da entidade, reconhecendo e condenando, repreendendo, a natureza atentatória aos preceitos deontológicos (CIENCIA DO DEVER E DA OBRIGACAO) da profissão da conduta posta. A sanção de censura não pode ser objeto de publicidade ou divulgação, no entanto esse sigilo não é absoluto, porque exclui os órgãos da OAB.
O parágrafo único do art. 36 da lei estatutária dispõe que a pena de censura poderá ser convertida em mera advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, desde que presente circunstância atenuante. São circunstâncias atenuantes as previstas no art. 40 e serão analisadas oportunamente. Quebra de Sigilo Profissional :Violar sem justa causa o sigilo profissional: Pune-se o advogado que viola o sigilo, sem justa causa, ou seja, sem a devida autorização do seu cliente, ou quando não autorizado, deve proteger interesses relevantes.
COMENTARIO: O