Etica e sancao OAB
INFRAÇÕES E SANÇÕES
Artigos 34 a 43 EAOAB
TIPOS DE SANÇÕES – Art. 35:
CENSURA – Art. 36. É inscrita nos assentamento do advogado, em sua ficha de inscrição, arquivada na seccional onde tem sua inscrição. É uma sanção mais branda, com pena de caráter moral. Podendo ser transformada em advertência, sem o assentamento nos registro do advogado (art. 36, parágrafo único).
São 17 infrações que geram a censura:
- incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
- violações aos preceitos do Código de Ética e Disciplina. Ex.: Divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade (ar. 1º, § 3º EAOAB).
SUSPENSÃO – Art. 37. É uma pena que traz conseqüências mais enérgicas ao advogado, pois ela traz a proibição temporária da prática advocatícia ao sentenciado.
- A pena pode persistir por um período de 30 dias a 12 meses, os quais serão determinados na conformidade do parágrafo único do art. 40.
- Após o trânsito em julgado que aplica a pena de suspensão, o advogado fica impedido de advogar, art. 37 § 1º.
São 09 infrações que geram a suspensão:
- incisos XVII a XXV e nos casos de:
- reincidência em infração disciplinar.
- Nos casos de suspensão por infrações financeiras, ou seja, falta de pagamento de anuidade ou taxa da OAB, ou retenção de valores, a pena pode ultrapassar os 12 meses, até que sejam efetuados os pagamentos ou a devolução dos valores ao cliente. Art. 37, § 2º.
- Nos casos de qualificação profissional (reiterados erros de português e falta de aplicação correta da técnica jurídica), o advogado terá que se submeter um novo exame da ordem, Art. 37, § 3º.
EXCLUSÃO – Art. 38. É a pena mais grave imposta ao advogado, pois ela exclui dos quadros da Ordem o advogado infrator, cancelando-se sua inscrição.
- Caso o advogado seja reabilitado, não poderá utilizar o antigo número.
São 03 infrações que geram a exclusão:
- incisos XXVI a XXVIII e
- após aplicação de três penalidades de suspensão
- Em relação ao