Danos Morais
As condutas infratoras estão elencadas no artigo 34 do Estatuto ora comentado em 29 tipos. As penas disciplinares, conforme a gravidade, são as de advertência, censura e exclusão. A multa é sanção acessória que é aplicada cumulativamente aoutra.
A censura é a mais branda das sanções, podendo ser reduzida a uma simples advertência; a suspensão é a sanção que impede o exercício profissional em todo o território nacional, não podendo ser aplicada por prazo indeterminado, podendo, entretanto, estar condicionada ao cumprimento de alguma obrigação; a exclusão: é aplicável às condutas infracionais mais graves; e a multa é sanção disciplinar de caráter sempre cumulativo.[3]
Quando da discussão sobre o projeto do Estatuto, imperou no Conselho Federal da OAB
“a tese fortemente defendida pelo Conselheiro Evandro Lins e Silva, de que as infrações disciplinares, por constituírem restrições de direito, deveriam ser taxativamente indicadas em lei, não podendo ser remetidas ao Código de Ética e Disciplina que as regulamentasse. Com efeito, a garantia de que as infrações estejam previamente tipificadas em normas sancionadoras integra o devido processo legal da atividade sancionatória do Estado (art. 5º, LIV, da Constituição)”.[4] (LÔBO, Paulo. op. cit., p. 101.)
Continua o autor citando Fábio Medina Osório, “visto que sem a tipificação do comportamento proibido resulta violada a segurança jurídica da pessoa humana ou jurídica, que se impõe ao risco de proibições arbitrárias e dissonantes dos comandos legais”.[5]
“Uma vez que as infrações disciplinares são normas que restringem direito, isto é, restringem o direito de atuação do advogado, balizando seu campo de atuação dentro de limites éticos dessa profissão, são taxativamente indicadas em texto legal (EAOAB), não deixando para o Código de Ética essa missão, visando, com essa tipificação das infrações, a garantia do devido processo legal quando o Estado tiver de usar de seu poder