Poderes Administrativos
O poder administrativo representa uma prerrogativa especial de direito público outorgada aos agentes do Estado, para lhes permitir atuação voltada aos interesses da coletividade (fim do Estado). Assim sendo, esses poderes são irrenunciáveis e devem ser obrigatoriamente exercidos pelos titulares, por isso sendo o poder do administrador público chamado de "poder-dever". OBS: deve-se observar a reserva do possível, não sendo, deste modo, ilegais as omissões genéricas, mas o sendo as omissões específicas.
Espécies de poderes: a) Poder Vinculado; b) Poder Discricionário; c) Poder Hierárquico; d) Poder Disciplinar; e) Poder Regulamentar; e f) Poder de Polícia.
O Poder Vinculado e o Poder Discricionário são referentes à quantidade de liberdade de administrar na hora de agir; não tratam de ações específicas.
O Poder Hierárquico, o Poder Disciplinar, o Poder Regulamentar e o Poder de Polícia dão ao administrador público a possibilidade de praticar várias ações específicas.
a) Poder Vinculado
Conceito: "Também denominado Competência Vinculada, ocorre quando a autoridade está diante de determinada situação e é obrigada a tomar decisão determinada, pois sua conduta é ditada previamente pela norma jurídica".
Decorre do Princípio da Legalidade (princípio maior da Administração Pública): art. 1º e art. 5º, II, da CF. Decorre do fato do Brasil ser um Estado Democrático de Direito.
O exercício desse poder vai dar origem ao ato administrativo vinculado (ex: licença maternidade, licença para construir, aposentadoria compulsória).
b) Poder Discricionário
Conceito: "É a faculdade conferida a autoridade administrativa diante de certa circunstância de escolher uma entre várias soluções possíveis." (Odete Medauar). "Existe poder discricionário quando a adoção de uma ou outra solução é feita segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça e equidade próprios da autoridade."
Caracterização: Esse poder caracteriza-se, essencialmente, pela possibilidade de