PODERES ADMINISTRATIVOS
PODERES DA ADMINISTRACAO PÚBLICA
Poder vinculado
Pode-se dizer que existe o poder vinculado quando, para certa situação proposta, a autoridade tem somente uma determinada solução vinculada à existência de uma norma. O ordenamento confere ao administrador um poder de decisão, mas determina de antemão as situações e condições.
Poder discricionário
Confere à Administração a capacidade de escolha de uma entre várias soluções. Está estabelecido em normas legais e deve obedecer a parâmetros em seu exercício. E a atribuição legal de decidir com possibilidade de escolha. Essa liberdade de decisão não é ilimitada. E liberdade - vínculo tendo em vista que só será exercida com base na atribuição legal desse poder especifico a determinados órgãos ou autoridades. A presença do poder discricionário se justifica pela complexidade de decisões, a serem tomadas pelo administrador, que exigem dele a flexibilidade que a rigidez legal não lhe oferece e, também, em casos nos quais surge a necessidade de se adequar a disciplina de certas matérias às situações concretas e imprevistas do dia a dia.
PODER VINCULADO X PODER DISCRICIONÁRIO
Existem vários tipos de poderes administrativos. Poderes administrativos são, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à realização das tarefas administrativas. Ou seja, é por meio deles que um agente público faz uma empresa/instituição pública funcionar.
Existem dois poderes importantíssimos que um servidor público sempre vai ouvir e precisar deles.
O primeiro é o poder vinculado. Para o citado autor, “este é o poder que o Direito Positivo – a lei – confere à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formalização.”
Grosso modo, o poder vinculado é o que não depende da opinião do administrador. Ele, o administrador, só pode fazer o que está na lei. Nem mais nem menos. É um