Poderes administrativos
Para bem atender ao interesse público, a Administração é dotada de poderes administrativos (chamados também de competências administrativas), que são repartidos entre os cargos existentes na estrutura de seus órgãos, cabendo uma parcela desse poder a cada ocupante de cargo público. Tais poderes são verdadeiros instrumentos de trabalho, adequados à realização das tarefas administrativas.
Os poderes administrativos nascem com a Administração e se apresentam diversificados, segundo as exigências do serviço público. Representam verdadeiros poderes-deveres, pois não se autoriza ao agente público deixar de exercê-los (por isso é que esses poderes são, também, deveres!). Estudaremos os seguintes: poder vinculado, poder discricionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder regulamentar e poder de polícia. Vamos lá?
Poder Vinculado
Poder vinculado ou regrado é o que a lei confere ao administrador para a prática de atos de sua competência, determinando todos os requisitos necessários à sua formalização. Neste caso, o administrador não possui margem decisória para a análise da conveniência e oportunidade de praticar o ato, devendo se ater estritamente aos termos legais. Existente a hipótese legal, deve o agente praticar o ato. Não estando ela presente, fica ele proibido de praticá-lo.
Um exemplo é a concessão de licença para dirigir. Se o particular atender a todos os requisitos necessários para a obtenção da licença, não poderá o delegado de trânsito se negar a concedê-la. Por outro lado, se o administrado não preencher tais requisitos, será vedada a concessão da carteira.
O poder administrativo do agente, nestes casos, restringe-se ao de praticar o ato com todas as minúcias especificadas na lei, e somente nesta hipótese. Se o praticar de maneira diversa, o ato será