Poderes Administrativos
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM QUE ATENDER OS INTERESSES DA SOCIEDADE. SUA ATUAÇÃO TEM PRERROGATIVAS ESPECIASIS SÃO OS Poderes Administrativos
EXISTEM 4 PODERES - ALGUNS DIZEM 5 PODERES
SEGUIR DOUTRINA CLÁSSICA (4 PODERES):
PODER DE POLICIA: atividade do estado de condicionar a liberdade e a propriedade privada, atendendo o interesse coletivo. Poder geral de cautela e restringe as liberdades individuais e a propriedade. É, em principio, negativo para o cidadão. “Cidadão não faça isso, você não pode”. Poder de polícia tem conceito diferente de serviço público, pois é uma restrição.
Pode ser vinculado ou discricionário.
HIERÁRQUICO: distribuir e escalonar as competências administrativas nos órgãos administrativos, em suas representantes e secretarias. O poder, originariamente concentrado, é redistribuído. Ordenada com escalas de poder. Hierarquia quer dizer delegação de poderes. Além de avocar, a fiscalização da legalidade, oportunidade e conveniência de atos administrativos. Poder de auto-tutela, se auto-fiscalizar. O Estado pode rever seus próprios atos. Podendo anular, revogar.
MANDAR – FISCALIZAR – DELEGAR – FISCALIZAR.
REGULAMENTAR: é o poder que goza o Estado de explicitar os conceitos legais através de atos normativos (regulamentos, decretos, portarias). Importante frisar que o Estado tem q emitir as normas (lei formalmente perfeita) e o cidadão as obedece. Ninguém, então, só se deve ser feito algo em virtude de lei, e não em virtude de atos normativos. Mas os atos normativos esclarecem as leis. Os atos normativos não criam novos direitos, mas só esclarece-os para o fiel cumprimento da lei. Colmatação da norma.
DISCIPLINAR: é a possibilidade de o estado punir internamente as infrações funcionais de seus servidores. Permite que não se vá ao judiciário, internamente poderá haver processo administrativo para rever a conduta funcional. É apenas uma parte do poder disciplinar. Punindo as pessoas que estão sujeitas ao regime