As infrações e sançoes disciplinares
1. RESPONSABILIDADE CRIMINAL: CRIMES PRÓPRIOS DO ADVOGADO.
1.º) Violação de sigilo profissional. Elementos: ser sigilo; saber em razão da profissão; ausência de justa causa (vide art.25 do Código de Ética e Disciplina); Conseqüências: sanção criminal (art. 154 CP); sanção da OAB (art.34,VII EOAB) => censura; reparação dos danos. OBS: Este crime independe de procuração. Mesmo que não tenha sido advogado da causa, mas soube por ser advogado (em razão da profissão), deve manter sigilo. (art. 27 do Código de Ética e Disciplina).
2.º) Retenção abusiva dos autos. Caracterização: è a não devolução dos autos no prazo da intimação para devolver. Conseqüências: Busca e apreensão dos autos; perda do direito de vista; multa de ½ salário-mínimo (essas 03 conseqüências estão previstas no art. 196 CPC); sanção criminal (art 356 CP); sanção da OAB (art. 34, XXII EOAB) => Suspensão; reparação dos danos.
3.º) Patrocínio Infiel. Art.355, caput CP Definição: Trair o cliente – receber dinheiro da parte contrária para prejudicar seu cliente. Tergiversação: É um patrocínio infiel, com o fim de lograr, enganar e tirar proveito na causa antes defendida pelo advogado agora contra o seu ex-constituinte. Conseqüências: Sanção criminal (detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa. Está previsto no parágrafo único do Art. 355 do Código Penal.; Sanção da OAB (art. (art. 34, XIX EOAB) => Suspensão; reparação de danos.
2. RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR:
As infrações disciplinares estão previstas no art. 34 EOAB. Somente a OAB pode responsabilizar disciplinarmente o advogado por essas infrações. As sanções da OAB podem ser: A- CENSURA: A mais leve das sanções. Conseqüência prática: registrar no assentamento do advogado a censura recebida. Art.34 EOAB, I ao XVI e XXIX;
B- SUSPENSÃO: Impede o exercício da advocacia por um período e 30 dias à 12 meses. Reincidência gera suspensão.