As Infra es e San es Disciplinares
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Capítulo IX da Lei n° 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – é o que dispõe sobre as Sanções e Infrações Disciplinares imputáveis aos profissionais da advocacia. Trata-se de normas disciplinares proibitivas de condutas indesejadas, consideradas atentatórias aos deveres éticos dos advogados e estagiários.
As infrações disciplinares são agrupadas em um único artigo (art. 34) da lei supra, distribuídas em vinte e nove incisos. Para cada um dos tipos, o Estatuto prevê sanções específicas (art. 35), quais sejam, censura, suspensão, exclusão e multa, sendo a última uma sanção acessória às demais. As sanções estão disciplinadas separadamente (art. 36 a 39).
O presente trabalho visa à análise das infrações apontadas pela lei estatutária aos profissionais regularmente inscritos na OAB, e suas respectivas sanções. Além de uma breve descrição do procedimento disciplinar. Seguiremos para tanto a ordem didática proposta por Paulo Luiz Netto Lobo, que agrupa as infrações disciplinares conforme as sanções cabíveis.
Válido destacar antes de passarmos à análise dos artigos, que o advogado tem um papel fundamental na sociedade, o de buscar a concretização da Justiça como finalidade última do processo judicial. Consoante Paulo Lopo Saraiva:"Advogar significa falar pelo outro, defender o direito alheio, buscar a realização do Direito, que é a Justiça, sua quarta dimensão" (2002; p. 51). O profissional da advocacia cumpre importante papel na realização de uma função social, devendo defender acima de tudo, os interesses coletivos e o bem comum, não devendo deixar que estes sejam sacrificados por interesses particulares, como a remuneração ou o prestígio.
E é com base nessa função de concretização do ideal maior, que é o da Justiça, e no importante papel, e dever, conferido aos advogados, que o legislador procurou conter os