DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES e SANÇÕES DISCIPLINARES
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES e SANÇÕES DISCIPLINARES
Censura
1 Noção e conseqüências: consiste no registro da penalidade no seu assentamento, com a conseqüente perda da primariedade. Contudo, não impede o exercício normal da profissão.
2 Conversão em advertência: a censura poderá ser convertida em simples advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, se houver atenuantes em favor do advogado infrator naquele processo disciplinar.
Obs. A censura não pode ser objeto de publicidade ou divulgação.
3 Hipóteses de censura:
Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.
Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
Art. 34. Constitui infração disciplinar: [punível com censura]
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;