Infrações e sanções disciplinares
Diferentemente das normas relativas aos deveres éticos do advogado, que são listadas no Código de Ética e são imperativas, logo, descrevem os comportamentos que o advogado deve ter no exercício da profissão e suas condutas louváveis, as normas relativas às infrações disciplinares são proibitivas.
Por serem proibitivas e tratarem de comportamento negativo e condutas que devem ser reprimidas, há a previsão, na mesma norma, das sanções para cada infração.
As infrações disciplinares são taxativas e previstas no Estatuto da Advocacia em seu art. 34. Em razão disso, são vedadas as interpretações extensivas ou analógicas da conduta dos advogados para tentar enquadrá-las no rol de infrações disciplinares.
Em que pese essa característica do rol de infrações disciplinares insculpido pelo art. 34 do Estatuto da Advocacia, existem algumas infrações tidas como de conceito indeterminado, como o exercício de conduta incompatível com a advocacia (inciso XXV), por exemplo. O parágrafo único do art. 34 traz exemplos de condutas consideradas incompatíveis com o exercício da profissão, mas não limita a norma aos exemplos ali trazidos.
Não há porque analisarmos todo o rol do art. 34, uma vez que todas as infrações são objeto de análise no decorrer da obra e os demais grupos ficarão responsáveis pela análise uma a uma das infrações.
2. DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
São basicamente 3 os tipos de sanções aplicáveis às infrações disciplinares, quais sejam, a censura, a suspensão e a exclusão, conforme disposição do art. 35 do Estatuto da Advocacia.
Ainda há a possibilidade de aplicação de multa, entretanto, a multa é uma sanção de caráter acessório, que é aplicada em conjunto com outra sanção.
O parágrafo primeiro do art. 35 prevê que as sanções deverão constar somente nos assentamentos do inscrito, sendo vedada a publicidade. Por ser vedada a publicidade da sanção sofrida, veda-se também a anotação dela na carteira profissional do advogado.
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