direito financeiro
Conceito
Podemos conceituar o Direito Financeiro como o ramo do direito público que estuda o ordenamento jurídico das finanças do Estado e as relações jurídicas decorrentes de sua atividade financeira que se estabelecem entre o Estado e o particular.
Abrange, pois, o Direito Financeiro o estudo da despesa pública, da receita pública, do orçamento público e do crédito público. Daí Ricardo Lobo Torres ensinar que o Direito Financeiro deve ser dividido nos seguintes ramos: Receita Pública (Direito Tributário, Direito Patrimonial Público e Direito de Crédito Público), Despesa Pública (Direito da Dívida Pública e Direito das Prestações Financeiras) e Direito Orçamentário.
O estudo e a disciplina da atividade desempenhada pelo Estado relativa ao tributo (receita derivada) constituem campo da atuação do Direito Tributário — ramo do direito público que disciplina as relações jurídicas decorrentes da atividade financeira do Estado, que ocorrem entre o Estado, o particular, no que se refere à imposição, fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos.
Finalmente, deve-se esclarecer que o Direito Financeiro, no quadro geral do direito, pertence ao campo do direito público e se constitui em um ramo cientificamente autônomo em relação aos demais ramos do direito, uma vez que possui institutos, princípios e conceitos jurídicos próprios e distintos dos existentes nos demais ramos.
Consideraçoes gerais
A Constituição em vigor não se limita a disciplinar o Direito Financeiro no referido art. 24, vez que dedica o capítulo II do Título VI (arts. 163 a 169) às finanças públicas, e isso sem prejuízo de igualmente regulá-las em outras normas dispersas pelo seu texto, a saber: a) arts. 21, 23 e 30, pertinentes à discriminação da despesa pública; b) arts. 21, VII, 22, VI e 48, IV, relativos à emissão de moeda e prescrição de medidas necessárias à sua estabilidade; c) art. 31, sobre a fiscalização dos Municípios; d) arts. 70 a 75, a respeito da