Das infrações e sanções disciplinares, dos orgãos da oab, das eleições e dos mandatos
- Censura;
- Suspensão: de 30 dias a 12 meses;
- Exclusão; -Multa: de 1 a 10 anuidades; aplicação cumulativa. No entanto, mesmo cometendo as infrações e sendo passíveis das sanções acima elencadas, o advogado pode, contudo, ser beneficiado pelas circunstâncias atenuantes que são: falta cometida na defesa de prerrogativa, inexistência de punição disciplinar anterior, exercício assíduo de mandato ou cargo na OAB, relevantes serviços à advocacia ou causa pública. Já no tocante às circunstâncias agravantes, podemos destacar as seguintes: antecedentes profissionais do inscrito, grau de culpa revelado circunstâncias da infração, consequências da infração. Portanto, todas as sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, atentando-se para a censura que não pode ser publicada de forma alguma. As infrações punidas com censura, segundo ditames do EAOAB, são:
1. Advocacia irregular: facilitar o exercício da profissão ao não inscrito, exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, facilitar o exercício a advogado impedido, facilitar o exercício a advogado proibido de advogar;
2. manter sociedade de advogados fora das normas próprias condizentes (existem muitas sociedades de advogados sem qualquer registro na OAB, são as chamadas sociedades de fato);
3. Valer-se de agenciador de causas (aquele que fica em lugares estratégicos, normalmente com o cartão do advogado), o agenciador caracteriza-se pelo trabalho remunerado;
4. Angariar ou captar causas: todo e qualquer procedimento fora das regras de publicidade;
5. Assinar escrito de que não participou (todo documento, antes de ser assinado, deve obrigatoriamente ser lido pelo advogado), isso inclui visar ato constitutivo de pessoa jurídica sem redigi-lo;
6. Advocacia contra literal disposição de lei (desrespeitar, burlar a legislação);
7. Violação do sigilo profissional (uma infração, sem dúvida,