OAB Damasio Etica
Disciplina de Ética Profissional
Prof. Marco Antônio Araújo Jr.
Twitter@ prof.marcoaut
1. Atividade de advocacia
Lei 8.906/94, EAOB CED (art. 33 EA) RG EAOAB
Livro: Ética professional - Coleção elementos do direito - ed. RT - VOL 10 - 6ª Ed.
Art. 1º: atividade privativa do advogado, exclusiva:
I - postulação em órgão do Poder Judiciário - Também pode vir como ‘capacidade postulatória’, em regra.
Exceções: quando uma lei especifica dispensar o advogado
a) CLT, art. 791 - “as partes podem postular diretamente” é o chamado “jus postuland”.
O art. 791 da CLT diz que se aplica até o final do processo, o TST por intermédio da Súmula 425 diz “que o “jus postuland” se aplica na Vara do Trabalho e no TRT, NÃO SE APLICA NO TST (sempre precisará de advogado, MS no TST, Ação rescisória, recurso de revista)
b) Juizado Especial Cível lei 9.099/95 - nas ações de 0 a 20 salários mínimos é facultativo o advogado - de 10 a 40 salários mínimos é obrigatório ter advogado
Colégio recursal - independente do valor da causa é obrigatório a presença de advogado
c) Juizado Especial Federal - lei 10.259/01 - Cuidado não há analogia entre o JEC - no art. 10º a parte poderá se fazer representar por advogado ou por qualquer pessoa, portanto, JEF O ADVOGADO É DISPENSÁVEL
d) Art. 1º, §1º, EA - no HC o advogado é dispensável - qualquer pessoa pode interpor HC, em qualquer instância
CUIDADO! HD, MS, RC, AP - é obrigatória a presença de advogado.
II - atividades privativas de advogado - consultoria, assessoria e a direção jurídica - p.ex. estagiário, bacharel não podem porque comete crime, exercício ilegal da profissão
Contrato social de uma PJ - para ser levado a registro (Junta comercial ou cartório) deverá ser visado (assinado) por um advogado
Exceção: ME e EPP estão dispensadas da assinatura do advogado no contrato social.
Pessoa que não é advogado praticar um ato exclusivo de advogado, o que irá acontecer? O ATO