Ética e disciplina
Jeferson Nunes Quintaes*
RESUMO
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil preceituam: forma e conduta que espelham aos profissionais da área do direito, advogado (a), a contribuição para que haja o prestígio dos inscritos na Ordem da classe e da própria advocacia, o exercício da profissão, mantendo-se por independência, seja em qualquer circunstância, abstendo-se de quaisquer receios em desagradar tanto magistrados quanto autoridades. Em contrapartida, deve os (as) ilustres advogados (as) observarem o consignado no artigo 33 do mesmo dispositivo que regulam a obrigatoriedade do advogado (a) a cumprir rigorosamente os deveres expressos no Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, observando-se, para tanto, a sua conduta, ética e moral.
O Capítulo IX da Lei número 8.906/94 (OAB/ES) do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – é o que dispõe sobre as Sanções e Infrações Disciplinares imputáveis aos profissionais da advocacia. Trata-se de normas disciplinares proibitivas de condutas indesejadas, consideradas atentatórias aos deveres éticos dos advogados e estagiários.
Com isso, verifica-se a relevância da existência dos profissionais do Direito (advogados/as) e a importância da OAB, já que ambos desempenham atividades que visam buscar a boa aplicação da lei e a aliança junto à sociedade, atendendo, assim, o princípio da legalidade/moralidade.
Portanto, considerando as possíveis existências de infrações ético-disciplinares cometidas pelos (as) profissionais do Direito, pergunta inevitável deve ser feita nesse contexto: quais as incidências de representações em face de advogados (as) capixabas na relação advogado/cliente, na OAB/ES, nos anos de 2011 a 2012?
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Palavras-chave: Conduta; Ética; Moral.
Acadêmico do