Código de Ética e Disciplina da OAB
DIREITO PENAL
CONCURSO DE CRIME
TURMA:
1- CONCEITO E CRITÉRIO DE ANÁLISE
Concurso de crimes significa a prática de várias infrações penais por um só agente ou por um grupo de autores atuando em conjunto.
Diversamente do concurso de pessoas, onde um único delito é cometido, embora por vários agentes, no caso de concurso de crimes busca-se estudar qual a pena justa para quem comete mais de um delito.
Há dois critérios para empreender essa análise: a) naturalístico: o número de resultados típicos concretizados redundará no número de crimes cometidos, devendo o agente cumprir todas as penas; b) normativo: o número de resultados típicos materializados não é determinante para sabermos qual o número de infrações penais existentes e qual o montante da pena a ser aplicada, devendo haver consulta ao texto legal. Esse é o critério utilizado pela legislação brasileira.
2- CONCURSO MATERIAL
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade em que haja incorrido, porque se adota o sistema da acumulação material nesse contexto. O concurso material pode ser homogêneo (prática de crimes idênticos) ou heterogêneo (prática de crimes não idênticos).
2.1- CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DA PENA
Torna-se imprescindível que o juiz, para proceder à soma das penas, individualize cada uma antes. Ex.: três tentativas de homicídio em concurso material. O magistrado deve, em primeiro lugar, aplicar a pena para cada uma delas e, no final efetuar a adição, pois cada uma pode ter um inter criminis diferenciado, conduzindo a diminuição em montantes diversos.
Por outro lado, não cabe fiança ao réu se, em concurso material, as penas mínimas para os vários crimes que praticou, somadas forem maiores do que 2 anos (Súmula 81 do STJ).
STJ Súmula nº 81 - 17/06/1993 - DJ 29.06.1993
Fiança - Concurso Material