Etica e cidadina
A censura constitui uma forma de infração disciplinar mais branda.
Quando presente circunstâncias atenuantes (tratadas a seguir), a censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, e sem registro nos assentamentos do inscrito. A censura é aplicada em alguns casos como, por exemplo, se o Advogado deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria de competência desta, depois de regularmente notificado; Se o inscrito estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário e muitos outros casos é aplicável também na violação a preceito do Código de Ética e disciplina e na violação do Estatuto quando não prevista em sanção mais grave.
A suspensão, acarretar-lhe-á ao infrator a interdição do exercício profissional em todo território nacional, pelo prazo de trinta a doze meses, observados os critérios de individualização. Ao profissional aplicada esta modalidade de sanção disciplinar, ficará impedido de exercer o mandato. Essa sanção será aplicada em alguns casos como quando o inscrito prestar concurso a clientes ou a terceiros para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la, é aplicável também na hipótese de reincidência em infração disciplinar. Interdita-se o exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de 30 dias a 12 meses.
A exclusão é a penalidade mais rígida, pois com a exclusão, o inscrito perderá seu número