Até pouco tempo o Brasil adotava a Teoria da Situação Irregular, vigente até então com o Código de Menores. Doutrina esta, que tinha como objeto legal apenas os menores de 18 anos em estado de abandono ou delinqüência, sendo submetidos pela autoridade competente às medidas de assistência e proteção. A Constituição Federal de 1988 inovou na proteção à criança e ao adolescente ao adotar a Doutrina da Proteção Integral, tornando a criança e o adolescente, sujeitos de direitos, passando a tratar os mesmos como pessoas em especial condição de desenvolvimento, merecedoras da proteção integral do Estado, da família e da sociedade em geral. A adoção definitiva da Doutrina Jurídica da Proteção Integral a partir da Constituição Federal de 1988 passou a representar um novo marco na proteção infanto-juvenil. De acordo com esta Doutrina, crianças e jovens, em qualquer situação, devem ser protegidos e seus direitos garantidos, além de terem reconhecido prerrogativas idênticas às dos adultos. Esta doutrina baseia-se na concepção de que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos universalmente reconhecidos, não apenas de direitos comuns aos adultos, mas, além desses, de direitos especiais provenientes de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que devem ser assegurados pela família, Estado e sociedade. Essa mudança de concepção da criança e do adolescente como menor em situação irregular para pessoa que necessita de cuidados protetivos marca a passagem da doutrina da situação irregular para a doutrina da proteção integral. Crianças de até 12 anos e adolescentes de até 18 passaram a ser definidos como cidadãos, possuidores de direitos, na condição peculiar de pessoas em fase de desenvolvimento, eliminando assim a rotulação de menor, infrator, carente, abandonado etc, classificando todos como crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social. Dessa forma, a Constituição Federal passou a garantir-lhes os direitos pessoais e sociais, através da