Inscrição na oab
❖ Fundamento legal: estatuto – Lei 8.906 art. 8º e ss.
❖ Requisitos para inscrição, art. 8º V: (se aplicam ao estagiário também)
➢ Não exercer atividade incompatível; ver art. 28 do Estatuto. Aquele que exerce um cargo ou função ou que tenha características das atividades descritas no art. 28 não poderá se inscrever na ordem. Em caso de omissão da atividade incompatível, o candidato faz uma prova falsa, e com isso, está cometendo uma infração e sua sanção é a exclusão ( cancelamento da inscrição. Caso o candidato aprovado e no momento da inscrição declara que exerce atividade incompatível, este não poderá fazer a inscrição, mas obterá um certificado de aprovação, e quando não exercer mais a atividade poderá fazer a inscrição.
▪ Chefe do poder executivo (prefeito): quando o advogado assume esse cargo ele não poderá mais exercer a atividade de advogado, porém o caráter desse cargo é temporário, e não perderá sua inscrição, ocorre o licenciamento, que é o afastamento dos quadros da OAB, mas não perde o número da inscrição, e também não há obrigatoriedade do pagamento da anuidade.
▪ Aprovação em concurso público (magistratura, MP, etc): é uma atividade definitiva, portanto o advogado deverá deixar de exercer a atividade de advogado, e ocorrerá o cancelamento da inscrição.
➢ Idoneidade moral: não é considerado idôneo:
▪ O que for condenado por crime infamante, salvo se reabilitado. O crime infamante é um conceito doutrinário, porque esses crimes afetam a dignidade, a honra, a confiança que é depositado na pessoa do advogado, ex. de crime infamante é o estelionato.
▪ O candidato que deseja fazer a inscrição e está respondendo por crime de homicídio ou recepção a priori poderá fazer a inscrição, visto que ele está respondendo e ainda não foi condenado, em virtude do § 6º art. 8º, porém, no que se refere a idoneidade moral, isso sim pode fazer que o candidato não consiga fazer a inscrição,