A inscrição do advogado nos quadros da OAB

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A inscrição do advogado nos quadros da OAB é regulamentado, em geral, pela lei nº 8.906/94, que dispões sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 8º. Nesse dispositivo estão enumeradas todas as condições necessárias para o bacharel em direito tornar-se advogado. O inciso I exige a capacidade civil do bacharel. Essa capacidade pode ser plena, quando atingimos os 18 anos, ou presumida, bastando que a pessoa junte uma certidão de nascimento ou carteira de identidade, por exemplo, até que se provem o contrário. Todavia, no direito brasileiro, existe o mecanismo legal da emancipação de menores, através da qual uma pessoa abaixo da idade da maioridade, o incapaz ou relativamente incapaz, adquire certos direitos civis, geralmente idênticos àqueles dos absolutamente capazes. No Brasil, a emancipação pode se dar de diferentes formas, sendo uma delas pela colação de grau em curso de ensino superior. Com isso, concluindo a faculdade de direito antes dos 18 anos, é concedida a emancipação legal e, consequentemente, a inscrição na OAB. O Estatuto também exige, em seu inciso II, que seja apresentado o diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. Ocorre que o artigo 23 do Regulamento Geral da OAB exige que o requerente, na falta de diploma regularmente registrado, apresente a certidão de graduação em direito acompanhada da cópia autenticada do respectivo histórico escolar. No inciso III é exigido do requerente à inscrição a apresentação do título de eleitor e quitação de serviço militar, se brasileiro. No caso da mulher é exigido apenas o título de eleitor. Entretanto, se o requerente for estrangeiro, não se exige nenhum dos dois documentos. A exigência feita ao estrangeiro, bem como ao brasileiro graduado em direito fora do país, colocada pelo parágrafo segundo do artigo em questão, é a realização de uma prova do título de graduação, obtido em instituição

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