Adoçao e poder familiar
O presente trabalho vem especificar sobre a adoção, poder familiar e alimentos, onde a adoção é um instituto jurídico que procura imitar a filiação natural, adoptio natura imitatur. Conforme ensinamento de Magalhães (2002), "a filiação adotiva é uma filiação puramente jurídica, que repousa na pressuposição de uma realidade não biológica, mas afetiva" Poder familiar é o antigo pátrio poder ou paterpotestas. Por ser exercido por ambos os pais, a expressão pátrio poder foi substituída por poder familiar no Código Civil de 2002, abarcando desta forma a participação não somente do pai no poder sobre o filho, mas incluindo a pessoa da mãe nesta relação. Alimentos é a importância em dinheiro ou quotas in natura, para que uma pessoa possa se garantir de maneira sadia e completa, sendo atendidos vários critérios.
1- Adoção
Adoção ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família na qualidade de filho, pessoa a ela estranha. Maria Helena Diniz apresenta extenso conceito baseado nas definições formuladas por diversos autores “adoção é o ato jurídico pelo qual, observados os requisitos legais, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo, ou afim, um vinculo fictício de filiação trazendo para sua família na condição de filho, pessoa que geralmente lhe é estranha. O instituo de adoção tem sua origem mais remota na necessidade de dar continuidade à família, no caso de pessoas sem filhos. Fustel de Coulanges mostra a adoção como forma de perpetuar o culto familiar. No código civil de 2002, o instituto de adoção compreende tanto as crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento judicial em ambos os casos de acordo com o artigo 1623 do C.C.:
Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste