Requisitos objetivos e subjetivos para a adoção
1. Requisitos Subjetivos:
1.1. Idoneidade dos que querem adotar;
1.2. Motivos legítimos para a adoção;
1.3. Reais vantagens para a pessoa que se quer adotar.
2. Requisitos Objetivos:
2.1. Idade e parentesco das pessoas envolvidas;
2.2. Consentimento ou destituição de poder familiar dos pais biológicos;
2.3. Consentimento da pessoa que se quer adotar;
2.4. Estágio de convivência;
2.5. Prévio cadastramento.
1. REQUISITOS SUBJETIVOS:
“ECA. Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.”
“ECA. Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.”
1.1. Idoneidade dos que querem adotar:
A análise do primeiro requisito trata de verificar a idoneidade dos requerentes da adoção, por motivos óbvios, uma vez que o Poder Judiciário poderá confiar a esta pessoa (ou pessoas) o bem mais precioso de nossa Nação, ou seja, o ser humano criança ou adolescente.
Há que se conferir se não existem impedimentos de ordem pessoal por parte de quem quer adotar que sejam incompatíveis ou impeçam o exercício pleno da paternidade (e/ou maternidade) de modo responsável e eficiente.
Cabível, para esta análise, a juntada de certidões relativas a existência de condenações criminais ou civis em desfavor da parte requerente, além de quaisquer outros documentos que possam atestar a idoneidade desta.
Extremamente útil também o parecer psicossocial, que pode revelar circunstâncias desabonadoras (v. g.: requerentes alcoólatras, prostituídos, usuários de droga, detentores de maus hábitos, etc.).
Evidente que o prévio deferimento da habilitação para adoção atesta idoneidade dos requerentes, uma vez que tal circunstância é obrigatoriamente verificada no processo de deferimento da