Sadad
19/02/2008-11:00
Autor: Marco Antônio Garcia de Pinho;
Como citar este artigo: PINHO, Marco Antônio Garcia de. Da adoção internacional. Disponível em http://www.iuspedia.com.br 19 fev. 2008.
1. Conceituação r
A adoção internacional difere da nacional por referir-se à aplicação de dois ou mais ordenamentos jurídicos, envolvendo pessoas subordinadas a diferentes soberanias. r
De um lado, adotando com residência habitual em um país e de outro lado, adotante com residência habitual noutro país. r
E por tratar-se de adoção transnacional, avocando princípios de Direito Internacional Privado (DIP), mister salientar algumas diretrizes básicas. Deve-se esclarecer, para melhor compreensão do estudo, o que são elementos de conexão e quais são seus efeitos. r
Amilcar de Castro leciona que: r
"[...] circunstâncias de conexão, motivos de ligação, elementos de referência, são as particularidades do fato anormal que o põem em relação com dois ou mais meios sociais. Assim, a nacionalidade, o domicílio, a residência dos interessados, a situação das coisas, a localização do nascimento ou do falecimento, da consumação do delito, da constituição do contrato ou do cumprimento da obrigação". [1] r
O mineiro Antônio Marcos Nohmi, de forma clara e precisa, sintetiza que elemento de conexão "é a regra legal indicadora do direito material aplicável". r
Dessa forma, entendido o que é elemento de conexão, verifica-se a extensão de seus efeitos em toda a situação que reclamar a solução de um conflito de leis de diferentes ordenamentos sobre determinado caso concreto. r
Determinando-se o objeto do elemento de conexão, parte-se para a verificação do mesmo e auferição dos resultados práticos sobre o caso concreto. r
Deste estudo, tomamos como objeto, por óbvio, o Direito de Família, que nos dizeres de Pontes de Miranda, tem como conteúdo "a exposição dos princípios jurídicos que regem as relações de família, quer quanto a influência dessa sobre as