Adoçao
1. DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR – DA ADOÇÃO – DO “DUE PROCESS OF LAW”
A Constituição Brasileira elegeu como a prioridade das prioridades o direito da criança e do adolescente. Somente uma vez que o termo “absoluta prioridade” foi utilizado na Carta Magna, e o foi no artigo 227:
“Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
A Constituição do Estado de Minas Gerais, por sua vez, assegura:
“Art. 222: É dever do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização,cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária e colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Tal distinção dada aos direitos da criança e do adolescente não é gratuita. Com certeza nada existe de mais importante que as crianças e os adolescentes, depois de Deus. Até biologicamente é preponderante o instinto de perpetuação da espécie, que gera a necessidade premente de reprodução e proteção da prole.
Garantir a observação dos direitos da infância e da adolescência é garantir o progresso, a evolução e melhoria de vida para todas as pessoas. É investir no futuro.
Dentre os direitos prioritários acima elencados destaca-se o direito à convivência familiar, o qual, via de regra, é raiz de todos os outros, uma vez que, abrigado no seio de uma família responsável, a criança e o adolescente têm garantidos – justamente por esta família – os demais direitos fundamentais.
A adoção é