Ado Ao Por Casais Homoafetivos
Antes do advento do Código Civil de 1916, a adoção era regida esparsamente, de forma não sistematizada, sendo que somente com o advento do mesmo é que o ordenamento brasileiro veio disciplinar o instituto da adoção como sendo o instituto destinado a dar filhos de forma fictícia .Ou seja, com o único objetivo de dar possibilidade para aqueles que não tinham condições de ter um filho.
Para que haja o deferimento da adoção de uma criança e adolescente é imprescindível que o adotante atenda aos requisitos exigidos pela lei. No que tange ao requisito subjetivo, é necessário para sua caracterização a idoneidade do adotante, além dos reais motivos legítimos para a adoção que se traduz no desejo de filiação, ou seja, na vontade de ter a pessoa em desenvolvimento como filha. No que se refere aos critérios objetivos, o artigo 40 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o adotando deve ter, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Vale lembrar que aquele que estiver com dezoito anos ou mais, somente poderá ser adotado com base no Código Civil de 2002 e não com base no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, se o pedido da adoção for feito no dia imediato após completar o adotando dezoito anos, não mais poderá seguir as regras do ECA, mas sim do Código Civil . Portanto, não há que se falar em adoção para maiores de 18 anos à luz do Estatuto