Estudante
FINALIDADE
A real finalidade da adoção é oferecer um ambiente familiar favorável ao desenvolvimento de uma criança/jovem que, por quaisquer sejam os motivos, ficou privado disso, em relação a sua família biológica. A adoção serve para reinserir a criança/adolescente num ambiente familiar, de forma definitiva, passando esta, a ter todos os vínculos e direitos juridicamente estabelecidos para os filhos biológicos do casal, não havendo distinção alguma entre um e outro, sendo por sinal, proibida por lei qualquer discriminação por parte de qualquer pessoa, como se pode ver no dispositivo 227 § 6˚, CF, que diz:
“Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”
O que se busca hoje, com a adoção é o bem estar do adotado e não apenas a satisfação e os interesses dos adotantes.
Assim, resta claro que a adoção tem por principal finalidade promover o bem estar do adotando, proporcionando-lhe todas as “vantagens” de uma vida em família, tendo ele direito à educação, respeito, uma vida saudável em família, vínculo afetivo, além é claro, do principal, que é a ter sua dignidade respeitada.
REQUISITOS
Por óbvio, a adoção não é concedida a qualquer pessoa, devendo esta se enquadrar em uma série de requisitos, formalidades, podendo assim dizer. Tais medidas têm sempre como objeto tutelar o bem estar da criança, sua segurança, sua educação e seu desenvolvimento, da melhor forma possível.
Assim, devem-se cumprir alguns requisitos básicos para que a adoção seja concedida, e estes requisitos são facilmente encontrados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus artigos seguintes:
“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou