Acórdão

834 palavras 4 páginas
RELATOR : O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO
RECORRENTE : INSTITUTO ALBERTO MESQUITA DE CAMARGO
RECORRIDOS : CATIA RITA RUIZ E OUTRO
ADVOGADOS : DRS. FERNANDO DIAS MENEZES DF ALMEIDA E OUTROS : DRS. JAIME JOSÉ SUZIN E OUTRO

EMENTA

Mensalidade escolar. Dependência. Não viola o disposto no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor a decisão que considera abusiva a cobrança, de alunos que concluíram a última série, de mensalidade integral, para cursar apenas uma disciplina, em que não obtiveram aprovação.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial.

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Menezes Direito, Costa Leite e Nilson Naves.

Brasília, 21 de novembro de 1997 (data do julgamento).

MINISTRO COSTA LEITE, Presidente

MINISTRO EDUARDO RIBEIRO, Relator

RELATOR : O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO
RECORRENTE : INSTITUTO ALBERTO MESQUITA DE CAMARGO
RECORRIDOS : CATIA RITA RUIZ E OUTRO

R E L A T Ó R IO

O SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: ‑ Cátia Ruiz e outra, universitárias, alegando que o Instituto Alberto Mesquita, entidade mantenedora da Universidade São Judas Tadeu, majorou indevidamente os valores cobrados pelas disciplinas cursadas por dependência, pretendem ver reconhecido direito de pagar o equivalente a 15% do valor da mensalidade por matéria que cursam.

O acórdão, confirmando sentença que julgou procedente o pedido, decidiu que "aluna em dependência deve pagar percentagem referente à disciplina cursada em dependência e não a mensalidade integral. Aplicação do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor".

O vencido apresentou recursos extraordinário e especial. Nesse último, sustentou que o aresto impugnado deu

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