acórdão trf
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5036621-88.2012.404.7000/PR
RELATOR
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PARTE AUTORA :
ADVOGADO
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PARTE RÉ
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MPF
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Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AUTO VIACAO AGUA VERDE LTDA
CEZAR AUGUSTO CORDEIRO MACHADO
ANDRE LUIZ BONAT CORDEIRO
Alceu Conceicao Machado Neto
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Relata a impetrante que realizou junto à RFB diversos parcelamentos tributários e vem arcando, mensalmente, com mais de R$ 150.000,00 em tributos.
Refere que, todavia, nos últimos meses não conseguiu mais arcar com todos esses valores e acabou por ficar em atraso no valor de R$ 393.685,07.
Afirma que detém crédito já reconhecido administrativamente no valor, devidamente atualizado pela SELIC, de R$ 1.205.197,49, e pretende utilizar esse crédito para quitar as parcelas vencidas dos parcelamentos, as quais totalizam, como dito, R$
393.685,07.
Alega que o impetrado indeferiu seu pedido, ao argumento de que a ordem de compensação é vinculada, não sendo de livre escolha do contribuinte o débito para o qual utilizará seus créditos, nos termos na IN 900/2008.
Sustenta a impetrante que esse ato fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade e impede a recuperação econômica da empresa e que a compensação de seus créditos com as parcelas vencidas e vincendas do parcelamento não gera nenhum tipo de dano ao erário.
Requer a concessão de medida liminar e, ao final, requer a concessão da segurança, para o fim de ser reconhecido o seu direito de utilizar seu crédito tributário para compensar as parcelas vencidas e vincendas do REFIS, até o limite de seu crédito.
Passo a analisar a questão posta em julgamento.
Da compensação de ofício:
Principio, referindo que o crédito que se pretende utilizar na compensação, restou expressamente reconhecido pela autoridade fazendária, não existindo mais dúvidas quanto a sua existência.