Advogado Senio
Elaborado em 03.2004.
Antonio Danilo Moura de Azevedo
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A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo por falta do preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor.
Predomina na doutrina o entendimento no sentido de possibilidade da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecível, inclusive de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto da exceção de pré-executividade, segundo alguns autores que apontam a impropriedade do termo), até porque há interesse de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há possibilidade de serem argüidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente (v.g. pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.) desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região – 4ª Turma, AI n° 03064349-1/96/SP)
Cabe, por oportuno, nos deter às hipóteses de cabimento específicas do trâmite executivo fiscal que se apresentam, com maior habitualidade, no cotidiano forense.
2.6.1. Ilegitimidade Ad Causam
Das condições da ação ventiladas acima, veremos