RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL V PF
Pertence à categoria de recurso interno, pois ocorre dentro do tribunal que estiver julgando outro recurso.
Cabimento: de decisão colegiada, não unânime.
Esse recurso é privativo da defesa. Se a decisão não unânime for favorável à defesa, não tem nenhum recurso interno, que a acusação possa interpor.
Previsto no parágrafo único do art. 609, do CPP. Este artigo abre o capítulo que cuida do processo e julgamento do RESE e apelação no Tribunal de Justiça/TRF.
Prazo: 10 dias
Nos embargos infringentes, o tema é de direito matéria, contido na dissidência (voto vencido).
Efeito devolutivo limitado – restrito à matéria atacada, ou seja, só a matéria do voto vencido, pois se trata de recurso sobre a dissidência que favorece o réu.
O fundamento deste recurso é a necessidade de se ter condenações absolutamente seguras. Se existe um voto vencido, então a condenação não é segura. Daí que os embargos infringentes são recurso privativo da defesa. Pois está fundado no princípio constitucional da presunção de inocência, que impõe a necessidade de uma condenação absolutamente segura.
Os embargos são julgados por uma turma estendida. Na Câmara, tem 5 desembargadores, mas a turma julgadora é formada por 3 julgadores. Quando são opostos embargos, os 5 são chamados a votar. Então, não se trata da necessidade de ter um julgamento unânime, mas confirmada a condenação pela maioria (dessa vez, maioria da Câmara toda). É uma confirmação para que não se deixe a coisa julgada se formar com uma dúvida. Essa dúvida tem que ser confirmada. Afinal, não se pode negar a diferença que existe entre o Estado-acusador e o particular. Assim, no processo penal já não existe, desde logo, a igualdade entre as partes para ser zelada por disposições que garantam os mesmos direitos. Por isso existem disposições que favorecem a defesa, porque ela já se encontra em desigualdade desde o começo do processo e é preciso que se garanta paridade de “armas”.
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