Penas e dosimetria da pena
Você não sabe o que é sistema trifásico? Dosimetria da pena? Art. 59? Pena base? Causas de diminuição ou aumento? Atenuantes genéricas? Regime incial de cumprimento da pena?
Não?!?!?
Seus problemas acabaram!
Se você não é juiz ou não trabalha na área penal, nada mais normal do que não ter idéia do que acontece durante a sentença.
Pois bem, para definir a pena de um condenado o juiz utiliza uma fórmula criada após anos e anos de estudos pelos melhores criminalistas e estatísticos dos país e que traduz o mais avançado em dosimetria da pena no mundo
Na verdade o Brasil utiliza o famoso sistema trifásico.
E chega de enrolação. Como é que se calcula a sua pena? Simples (art. 68, CP): 1. Na primeira fase o juiz fixa a PENA-BASE; 2. Na segunda fase ele utiliza todas as ATENUANTES e/ou AGRAVANTES para realizar um novo cálculo aumentado ou diminuindo a pena; 3. Na terceira fase ele observa se há CAUSAS DE DIMINUIÇÃO ou AUMENTO da pena.
Explicando melhor.
A pena-base deve ser escolhida pelo juiz dentro do limite fixado na parte especial do código.
E para escolher se ele começa mais perto do mínimo ou do máximo, ele utiliza alguns critérios bem subjetivos como: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e conseqüências do crime e comportamento da vítima (art. 59, CP).
Certo, para facilitar vamos dar um exemplo concreto (vamos usar o furto qualificado por emprego de chave falsa. Art. 155, §4º, III. CP, Pena: 2 a 8 anos de reclusão)
Na primeira fase o juiz do caso (no caso: Eu) escolho 2 anos de pena-base porque não vejo nenhum motivo para aumentar o patamar.
Em seguida, verfico se há atenuantes ou agravantes (vamos considerar que o réu confessou espontaneamente e tentou reparar o dano [art. 65, III, b e d, CP]).
Eu acho que o réu ter confessado espontaneamente e reparado o dano é o suficiente para diminuir sua pena pela metade (sim, eu posso escolher o