Diferencie instituto juridico da remissão ministerial da judicial, destacando o papel do mp na percepção no eca.
DIFERENCIE INSTITUTO JURIDICO DA REMISSÃO MINISTERIAL DA JUDICIAL, DESTACANDO O PAPEL DO MP NA PERCEPÇÃO NO ECA.
Remissão significa "remeter a outro procedimento". Em outras palavras, por meio dela o que se busca é abreviar o procedimento previsto na legislação estatutária, por meio da não aplicação da medida sócio-educativa.
São duas as espécies de remissão: a) ministerial; b) judicial.
A primeira, prevista no art. 126, caput do ECA, é oferecida pelo representante do Ministério Público, antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional. Nesse caso, a remissão importa na exclusão no procedimento, ou seja, renúncia ao direito-dever de representação.
A Segunda, regulamentada pelo parágrafo único do mesmo art. 126 é ato de competência exclusiva da autoridade judicial que, por se concretizar quando já iniciado o procedimento judicial, implica necessariamente na suspensão ou extinção do processo.
Fala-se em remissão suspensiva quando cumulada com medida sócio-educativa, hipótese em que o processo resta paralisado e condicionado ao cumprimento da medida. Uma vez cumprida, o processo é finalizado, sem a apreciação da responsabilidade pelo ato praticado. Na hipótese de descumprimento, o processo volta a ter andamento, normalmente.
Em contrapartida, a remissão extintiva é adotada quando a medida sócio-educativa aplicada cumulativamente se esgotar em si mesma, como no caso da advertência. Para resumir, podemos utilizar a seguinte tabela. REMISSÃO MINISTERIAL | REMISSÃO JUDICIAL | MP | Poder Judiciário | ANTES de iniciado o procedimento judicial | Pressupõe o início da ação, com a representação. | Importa em EXCLUSÃO do procedimento | Importa em a) suspensão; b) extinção do procedimento.