Acordão
Relator: | Des.(a) RUBENS GABRIEL SOARES | Relator do Acórdão: | Des.(a) RUBENS GABRIEL SOARES | Data do Julgamento: | 11/01/2011 | Data da Publicação: | 20/01/2011 | Inteiro Teor: | | EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E ABORTO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE - IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 64 DO TJMG - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Satisfeita a exigência legal e não evidenciada qualquer excludente da ilicitude a que se refere o art. 23 do Código Penal, alguma causa de isenção de pena ou ainda qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, a pronúncia é a medida de rigor. 3. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando não se apresentam manifestamente improcedentes, com embasamento suficiente nos depoimentos constantes dos autos, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: ''Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes''. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 1.0079.08.449929-6/001 - COMARCA DE CONTAGEM - RECORRENTE(S): EDIMILSON OLIVEIRA SANTOS - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS GABRIEL SOARES ACÓRDÃO Vistos etc.,