Atps temas interdisciplinares
TEMAS INTERDISCIPLINARES II.
ATPS
NOME: ITACIR VALDES BERTASSO JÚNIOR
DISCIPLINA: TEMAS INTERDISCIPLINARES II
RA: 5660119965
Passo Fundo, 04 de abril de 2013
ETAPA I.
1) É possível dispor, por testamento, da totalidade dos bens, ou de parte deles, para depois da morte?
Quando a sucessão se dá por testamento, prevalece o ato de vontade do autor da herança, que poderá ser manifestada em testamento ou codicilo. Sendo que por ser ato personalíssimo, pode ser alterado a qualquer tempo pelo testador.
Conforme preceitua o art. 1857 do Código Civil Brasileiro, toda pessoa capaz poderá dispor, por testamento da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois da morte, sendo que a exceção a tal direito ocorre quando o testador tenha herdeiros necessários, sendo que em tal hipótese o testador somente poderá dispor da metade da herança, pois a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.
Os testamentos, de acordo com o artigo 1862 do Código Civil, podem ser realizados de forma pública, cerrado ou particular. O testamento é escrito por tabelião ou por seu substituto em livro de notas. O testamento cerrado é escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu pedido, o qual após ser redigido deve ser levado pelo testador ao cartório competente, acompanhado de duas testemunhas, para declarar ser o seu testamento, oportunidade que o tabelião lavrará o auto de aprovação, que deverá ser assinado pelas testemunhas e pelo testador.
2) Como o Código Civil disciplina a capacidade para testar?
A capacidade para testar corresponde a capacidade para expressar a última manifestação de vontade.
O art. 1860 do CC declara expressamente