Atps temas interdisciplinares
1) É possivel possível dispor, por testamento, da totalidade dos bens, ou de parte deles, para depois da morte? Justificar. Sim, diz o artigo 1857, caput, do Código Civil Brasileiro: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte”.
2) Como o Código Civil disciplina a capacidade para testar? No que diz respeito a esta espécie de capacidade, aduz a doutrinadora MARIA HELENA DINIZ, pag. 149: “a capacidade testamentária ativa é condição da validade jurídica do ato de ultima vontade, pois para fazer testamento é preciso que o testador seja capaz. Essa capacidade de testar é a regra geral, e a incapacidade, a exceção”. O Código Civil Brasileiro em seu artigo 1860, caput, diz: “além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento”; e o seu parágrafo único traz: “podem testar os maiores de dezesseis anos”. O artigo 1861diz que: “a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade”.
3) Quais são as formas ordinárias do testamento? O artigo 1862 do Código Civil Brasileiro versa as formas ordinárias do testamento que são: o testamento público, o cerrado e o particular.
4) Quais são os requisitos essenciais do testamento público? Os requisitos essenciais do testamento público estão tipificados no artigo 1864 do Código Civil Brasileiro e são eles: I- ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II- lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III- ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. 5) No que consiste