Acordão
Segundo o art. 59, §1º, da Lei de Locações, o juiz concederá, nas ações de despejo, liminar para desocupação do imóvel em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução, e nos casos lá enumerados.
Efetuado o depósito pelo locador, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0024.11.266058-4/001 - COMARCA DE Belo Horizonte - Agravante(s): DROGARIA CAMILLA LTDA ME - Agravado(a)(s): CASA MINEIRA CORRETORA IMÓVEIS LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 05 de julho de 2012.
DESA. EVANGELINA CASTILHO DUARTE
Relatora.
Desa. Evangelina Castilho Duarte (RELATORA)
V O T O
TRATAM OS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA MOVIDA PELA AGRAVADA, DEFERIU MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM 15 DIAS, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO.
A Agravante alega que a Agravada não observou os requisitos legais, eis que deixou de prestar caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Colaciona jurisprudência que pretende amparar o seu direito.
Aduz que estão presentes os requisitos para deferimento da antecipação da tutela recursal, vez que, se ocorrer o despejo compulsório, não terá local para exercer suas atividades.
Requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo, e o seu provimento.
Os requisitos de admissibilidade do presente recurso foram analisados às f. 53/54, quando foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante.
Não há contraminuta.
De conformidade com o