Introdução direito processual civil
1. O que é o Direito Processual
Para se chegar a uma exata compreensão da ideia de Direito Processual, devemos nos ater, primeiramente, ao conceito de lide, evoluindo para a concepção de processo, para logo após sabermos definir Direito Processual.
Ou seja, teremos de criar o entendimento de que a lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, em que um processo seja um instrumento de composição da lide. E o Direito Processual é o sistema pelo qual tem-se os princípios e normas legais reguladores do exercício da função jurisdicional, ou melhor, sistema pelo qual se soluciona as lides.
2.1 Lide (ou pretensão)
Os conflitos de interesses se resolvem, de ordinário, pela subordinação dos seus sujeitos às ordens abstratas da lei que os regula. É a composição normal dos conflitos, como resultado da geral e espontânea submissão dos interesses à ordem jurídica. É bastante o respeito à lei, às normas do direito material, para que os interessados se componham segundo o que estas prescrevem.
Entretanto, ocorre comumente que as partes conflitantes não acomodam espontaneamente seus interesses, na conformidade da sua regulamentação jurídica. Ou, mais precisamente, o conflito pode dar lugar à manifestação da vontade de um dos sujeitos, de exigir a subordinação do interesse do outro ao próprio. A essa atitude da vontade dá-se o nome de pretensão. Pretensão é, pois, a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio.
O sujeito do interesse oposto, neste caso, pode assumir uma de duas atitudes: conforma-se com a subordinação ou resistir à pretensão daquele a essa subordinação. No primeiro caso, o conflito se compõe pacificamente. No segundo caso, o conflito se dinamiza: à pretensão do sujeito de um interesse se opõe a resistência do sujeito de outro interesse. Configura-se aqui um litígio ou lide, que se caracteriza por ser um conflito de interesses em que à pretensão de um dos sujeitos se