acordao
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA
RECORRENTE : CONTAX S. A.
RECORRIDO : JOSILANE PATRICIA DE ALMEIDA
ADVOGADOS : DÉCIO FREIRE E HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA
PROCEDÊNCIA : 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE
EMENTA: RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURADA. A falta do empregador que justifique o desfazimento do contrato, por dispensa indireta, em face do rigor excessivo, art. 483, “b”, da CLT, não é caracterizada quando a empresa atua dentro dos limites da lei e na esfera de seu jus variandi. Recurso empresarial a que se dá provimento parcial.
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto pela CONTAX S. A. de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife/PE que, às fls. 152 a 154-v, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSILANE PATRICIA DE ALMEIDA em face da recorrente.
Recurso ordinário interposto pela empresa às fls. 158 a 164. Irresigna-se a reclamada com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, requerendo a reforma do decisum para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da exordial. Aduz que a decisão não encontra qualquer fundamento legal e não observa que cabe ao empregador o poder e dever de dirigir o trabalho de seus empregados. Registra que a autora denunciou a ocorrência de diversos ilícitos, quais sejam, o labor em jornada extraordinária sem a respectiva remuneração, o descumprimento à NR - 17, norma que regulamente as atividades de call center, e o fato de ser impedida de cursar a graduação pela incompatibilidade de horários entre o labor e o curso, imputando responsabilidade a esta recorrente. Destaca que nenhum ato ilícito e nem descumprimento contratual foi provado pela autora, de modo que incabível a rescisão indireta do contrato de trabalho. Menciona que a r. sentença revisanda foi contraditória, pois o próprio julgador a quo declarou que a empresa não tinha a obrigação