ACAO CAUTELAR SINDICATO
CHAPA 2, (qualificação dos integrantes da chapa), por sua procuradora abaixo assinada, vêm, com todo respeito e acatamento, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts.796 e seguintes do Código de Processo Civil, propor
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR em face de SINDICATO X, pessoa jurídica de direito privado, sediado em Brasília-DF, na pessoa do seu Presidente, e CHAPA 1, (qualificação dos candidatos ao cargo de Presidente e Vice-Presidente), pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
I – DOS FATOS
O Sindicato X estabelece, em seu estatuto, que trienalmente os membros de direção serão eleitos em processo eleitoral único, devendo os candidatos observarem as causas de inelegibilidade, bem como os procedimentos para registro das chapas.
Assim, duas chapas efetuaram o registro junto à Comissão Eleitoral: Chapa 1, composta pelo atual Presidente em exercício, e Chapa 2, ora Requerente.
Ocorre que o atual Presidente, já reeleito, concorre ao cargo de Vice-Presidente da Chapa 1.
Ademais o candidato ao cargo de Presidente da citada Chapa 1, exerce suas atividades em Goiânia, destacando que sede da Associação fica nesta Capital.
Diante de flagrantes irregularidades, a Chapa 2, concorrente ao pleito, requereu junto à Comissão Eleitoral a impugnação do registro das candidaturas dos supramencionados candidatos, o que foi rejeitado (documento anexo).
Por fim, cumpre ressaltar que as eleições estão convocadas para o próximo dia 27/05/2015, ou seja, em 5 (cinco) dias.
II – DOS FUNDAMENTOS
1- PRELIMINARMENTE a) Do Interesse de Agir
A condição da ação referente ao interesse de agir, na lição majoritária dos processualistas, é a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados.
O interesse de agir traduz-se pelo conhecido binômio necessidade-adequação. O interesse-necessidade revela-se na medida