rÉPLICA A CONTESTAÇÃO
Autos nº 3006720-56.2013.8.26.266
Rita , já qualificados nos autos em epigrafe, que movem em face de DILMA por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao r. despacho de fls. apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO de fls. 49/123, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1- DA CARÊNCIA DE AÇÃO
Alega o Requerido a carência da ação, aduzindo em síntese, que as os documentos constitutivos são registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, bem como as Atas de reunião ficam afixadas no mural na sede administrativa do Requerido, o que em tese, daria publicidade ao ato pleiteado.
Alega forçadamente que os Requerentes recusaram-se a receber o relatório final da decisão da Assembléia realizada no dia 28/06/2013, entretanto não juntam aos autos prova de suas alegações, violando o artigo 333 do Código de Processo Civil.
A presente preliminar, suscitada pela Requerida, não merece prosperar, senão vejamos:
Conforme dispõe o artigo 267, VI do Código de Processo Civil, deverá ser extinta a ação quando não houver possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e o interesse processual.
A possibilidade jurídica do pedido encontra-se resguardada pelo artigo 355 do CPC, conforme exposto na inicial, bem como artigo 30 § 2º do Estatuto Social da Entidade.
As partes são legitimas, eis que os Requerentes são associados da entidade e a Assembléia especifica girava em torno dos envolvidos, bem como o Sindicato réu tem o dever da exibição do documento em questão, conforme dispõe o artigo 30 § 2º.
Quanto ao interesse processual, encontra-se estampado no direito dos Requeridos em ver registrada a Ata de Assembléia que os absolveu das denuncias falsamente ofertadas pelo Sindicato réu, bem como confirmação da decisão final por escrito (artigo 30 § 2º do Estatuto Sindical,