Réplica à Contestação
PROCESSO Nº 0000000.0000.0000000.00
GLAZIELE BICALHO STEINE, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, em curso nesta r. Vara, que contende com PH SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e UNIÃO-MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, por intermédio de seu advogado infra-assinado, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira Reclamada não trouxe aos autos provas capaz de ilidir a pretensão da Reclamante, em contestação afirma que é do Ministério Público do Trabalho a responsabilidade de efetuar os pagamentos referentes as verbas rescisórias dos trabalhadores terceirizados, alega ainda que quitou todos os direitos da Reclamante, utilizando da a ata de audiência de mediação nº 621/2014, como prova da quitação das verbas rescisórias. Ocorre que a memorável Ata não comprova o pagamento da Reclamante, continuando assim a Primeira Reclamada em Débito, prova disso se faz no TRCT, constante em folhas 14/42, onde não se vê a assinatura da Reclamante no termo de homologação da rescisão. A responsabilidade das verbas rescisórias são devidas pela Primeira Reclamada, constitucionalmente, conforme Art. 37 § 6º da CRFB, a Segunda Reclamada, responderá subsidiariamente, uma vez que foi beneficiada pelos serviços da Reclamante, que não poderá ser prejudicada, pelos percalços sofridos em consequência da demissão sem justa causa ocorrida em 25/05/2014.
Quanto a as multas do Art. 477 §§ 6º e 8º e 467 da CLT, a Primeira Reclamada alega não ser devido por ter cumprido com o pactuado no termo de quitação, porém, até o presente momento não houve nenhuma quitação, apenas promessas firmadas.
Sendo assim, são devidas de pleno direito os Arts. acima mencionados uma vez que não houve pagamento das verbas incontroversas, fazendo assim jus ao Art. 467 da CLT e