acordao
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 6ª REGIÃO
PROC. Nº TRT – RO – 0000858-77.2010.5.06.0005
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
RELATORA : juÍZA ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
RECORRENTE : JACIRA SCARLET GOMES
RECORRIDOS : BASE E RECURSOS HUMANOS LTDA. e BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BANCO REAL)
ADVOGADOS : IVANEIDE NASCIMENTO DE OLIVEIRA E EVILÁSIO FERREIRA FILHO
PROCEDÊNCIA : 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O prazo para interposição do recurso começa a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente ao da juntada da sentença aos autos, quando a parte está previamente cientificada, acerca da data designada para a sua prolação, segundo diretriz traçada pela Súmula nº 197, do Col. TST. In casu, a parte somente interpôs o presente recurso quando já havia se operado o transcurso do prazo legalmente previsto para a prática deste ato processual, sendo flagrante, portanto, a sua intempestividade.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por JACIRA SCARLET GOMES contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho do Recie/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em que contende com BASE E RECURSOS HUMANOS LTDA. e BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BANCO REAL), ora recorridos, nos termos da fundamentação de fls. 98/100.
Nas razões documentadas às fls. 104-107, a recorrente manifesta sua insurgência contra a decisão que indeferiu os títulos postulados na exordial ante o entendimento de que ela firmou quatro sucessivos contratos de trabalho temporário com a primeira reclamada, tendo recebido, ao término de cada um desses períodos, as correspondentes verbas rescisórias. Sobre esse tema, assevera que, embora tenha sido admitida para prestar serviços temporários, estes eram executados para a satisfação da atividade fim do segundo reclamado, que possuía caráter permanente, razão por que busca