Acordao
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
RECORRENTE : ANA PAULA RISOMAR DA SILVA ALVES
RECORRIDA : JOSE MARCOS DA SILVA CONFECÇÕES
ADVOGADOS : JOSÉ LIVONILSON DE SIQUEIRA; LÊDJANE DOS SANTOS VALENTIM
PROCEDÊNCIA : 2ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU/PE
EMENTA: VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. Em razão do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 215 da SDI-1 pelo C. TST, cabia à demandada demonstrar que a autora optou por não receber vale transporte, incumbindo à empregadora tomar as providências formais à declaração expressa da empregada, em sentido negativo, mormente considerando que o endereço residencial da obreira, consignado na sua CTPS, já se constitui em prisma favorável ao seu pleito. Não tendo a demandada se desvencilhada de seu encargo, merece o provimento do título.
Vistos etc.
Recurso Ordinário interposto por ANA PAULA RISOMAR DA SILVA ALVES, em face de decisão proferida pela MM. 2ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE que, às fls. 87/90, julgou procedente em parte a Reclamação Trabalhista ajuizada pela recorrente contra JOSE MARCOS DA SILVA CONFECÇÕES.
Em suas razões, fls. 99/105, contesta o indeferimento do vale transporte, asseverando que a interpretação conferida à OJ nº 215, do TST, deve observar a realidade contratual, justificando que é muito difícil o obreiro comprovar que requereu o vale transporte e o pleito foi negado pela empresa. Defende que, pelo princípio da aptidão para a prova, deve a empresa demonstrar que o empregado está apto a receber o benefício, cabendo ao autor apenas provar que necessitava do benefício, residindo longe do ponto de trabalho. Aduz que residia em São Caetano e necessitava utilizar transporte publico para chegar ao labor, sustentando, ainda, que este fato restou demonstrado pela prova oral. Acrescenta, outrossim, que nenhum empregado da demandada recebia vale transporte. Roga a condenação da empresa ao vales sonegados. No item posterior,