acordao
PODER JUDICIÁRIO
IÇ A
TRIB
U
L DE JU
ST
NA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RS
JAPG
Nº 70043875640
2011/CÍVEL
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA
DE
CRÉDITO.
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A
PARTE
DISPOSITIVA
DA
SENTENÇA.
DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO.
Caso em que a Magistrada singular, embora tenha fundamentado a decisão no sentido de prover o pedido do autor para determinar a incidência da correção monetária pelo índice do IGP-M, julgou improcedente a ação. A contradição existente entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença é vício insanável que implica na sua desconstituição. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL SERVIÇO DE APOIO À JURISDIÇÃO
Nº 70043875640
COMARCA DE ESTRELA
ANDRÉ LUÍS AZEVEDO
APELANTE
BANCO PANAMERICANO S.A.
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Quarta
Câmara Cível - Serviço de Apoio à Jurisdição do Tribunal de Justiça do
Estado, à unanimidade, em desconstituir a sentença, de ofício, restando prejudicada a apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes
Senhoras DES.ª JUDITH DOS SANTOS MOTTECY (PRESIDENTE E
1
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
IÇ A
TRIB
U
L DE JU
ST
NA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RS
JAPG
Nº 70043875640
2011/CÍVEL
REVISORA)
E
DES.ª
MIRIAM
ANDRÉA
DA
GRAÇA
TONDO
FERNANDES.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2012.
DR. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD,
Relator.
RELATÓRIO
DR. JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por André Luís
Azevedo contra a sentença que, nos autos da Ação Revisional de
Contrato movida contra Banco Panamericano S.A., julgou a demanda, nos seguintes termos (fls. 103/109):
DIANTE DO EXPOSTO, julgo