acordao
R E L A T Ó R I O
O EXMº SR. JUIZ FEDERAL FÁBIO RAMIRO (RELATOR CONVOCADO):
A parte autora maneja recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte por ela formulado, visto que a requerente já é titular do mesmo benefício, em razão do óbito de seu marido, e a legislação previdenciária não permite sua acumulação.
Não houve cobrança efetiva de custas ou honorários.
O recurso interposto se sustenta, em resumo, na alegação de ter havido no caso dos autos apresentação de início de prova material corroborado por prova testemunhal da atividade rural alegada pelo cônjuge da parte autora, eis porque deve ser reformada a sentença, com a concessão do benefício requerido.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017454-22.2013.4.01.9199/MG
V O T O
O EXMº SR. JUIZ FEDERAL FÁBIO RAMIRO (RELATOR CONVOCADO):
O juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de pensão por morte requerido na inicial. O comando exarado deve ter sua proclamação prestigiada.
No presente caso, o INSS alegou que a parte autora já é beneficiária de pensão por morte, de origem rural (cf. fls. 39), em razão do óbito de seu falecido marido/companheiro. A lei veda a cumulação de duas pensões por morte de marido ou companheiro, facultando a opção pela mais vantajosa, conforme disposto no art. 124, VI, da Lei 8.213/91.
Todavia, verifica-se que, in casu, ambas são de natureza rural, não havendo, portanto, diferença entre uma ou outra.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.